quarta-feira, 17 de setembro de 2008

O que é o IMT?

O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT). 

O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004. 

Aos factos tributários que ocorreram até 31.12.2003 continuam a aplicar-se as regras do Imposto Municipal de Sisa.

Qual o prazo para pedir a isenção de IMT? 
Regra geral, a isenção de IMT deve ser solicitadas antes do acto ou contrato que originou a transmissão e sempre antes da liquidação que seria de efectuar. Se existir prazo em lei especial que institui a isenção, será no prazo previsto na lei que as estabelece

Os emigrantes gozam de algum regime especial de isenção? 
Sim. Podem beneficiar da isenção geral prevista no artigo 9º se estiverem a adquirir imóveis urbanos exclusivamente destinados a habitação própria e permanente do seu agregado. 

Também podem beneficiar da isenção prevista no DL 540/76, de 9/7, neste caso na aquisição de qualquer prédio rústico ou urbano. 

O benefício do DL 540/76, de 09.O7 não é cumulativo com o do Código do IMT, pelo que terá que optar por um deles e terá que ter uma conta constituída até 17 de Agosto de 2006, data em que foi revogada esta conta especial para emigrantes pelo DL 169/2006, de 17 de Agosto. 

É necessário ter a situação regularizada perante o fisco (art. 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a segurança social para ter acesso ao benefício.

Quem paga o IMT? 
O IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens (art. 4º do CIMT). 

Numa permuta quem paga IMT? 
Quem receber os bens de maior valor. 

Numa partilha ou numa divisão de coisa comum quem paga IMT? 
Numa partilha ou numa divisão de coisa comum, paga IMT quem levar bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens imóveis.

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