quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Mais-Valias

Em resposta às reivindicações da APEMIP, as remunerações pagas às Mediadoras são definitivamente aceites para cálculo de Mais- Valias


A Administração Fiscal veio reconhecer recentemente, e na sequência da reivindicação firme apresentada pela APEMIP junto das autoridades competentes, que uma vez demonstrada de forma inequívoca a conexão entre o montante pago à empresa de mediação e a transacção concreta que originou a mais-valia tributável, nada obsta a que se considere a comissão de intermediação como despesa necessária para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 51º do Código do IRS.


Com esta interpretação é colocado um ponto final nas interpretações divergentes que os serviços da administração fiscal apresentavam sobre esta matéria.


Com efeito, enquanto algumas repartições consideravam que as remunerações pagas às empresas de mediação integravam o conceito de despesas de aquisição e alienação para cálculo das mais-valias, outras entendiam que despesas necessárias e inerentes à aquisição e alienação eram somente as relativas ao IMT, e aos encargos notariais e registrais.


A APEMIP sempre manifestou que este entendimento perfilhado pela administração fiscal era redutor porquanto desconsiderava, como despesas necessárias e inerentes à aquisição ou à alienação, as remunerações pagas a uma empresa de mediação, legalmente habilitada a desenvolver a sua actividade, que em determinado negócio jurídico intervinha no quadro das suas legítimas atribuições.


Com o Despacho que remetemos em anexo, a administração fiscal vem corrigir definitivamente esta posição ao prever claramente, e sem margem para equívocos, que são consideradas dedutíveis as despesas que se relacionem como o pagamento da remuneração a uma empresa de mediação, no processo de transmissão de determinado bem imóvel.


Com o contributo da APEMIP outro passo foi, assim, dado no reconhecimento e clarificação das competências atribuídas às empresas de mediação.

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